Descrevemos nesta parte as principais dúvidas de nossos clientes, caso tenham alguma dúvida diferentes destas não exite em nos contactar. Estamos aqui para melhor servi-los.
As empresas em início da atividade podem optar pela sua forma de tributação no início da sua atividade, as empresas já constituídas podem alterar sua tributação no início de cada ano calendário.
Possuímos 3 formas de tributação ativas no país que são: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.
Sendo Lucro Arbitrado regime pouco utilizado atualmente.
O Simples Nacional é o único dos regimes tributários que requer uma solicitação formal para optar pelo regime ou desistir dele. Para optar pelo Simples Nacional o contribuinte deve fazer a opção pelo Simples Nacional dentro do mês de janeiro de cada ano calendário.
Para optar pelo Lucro Real ou Presumido basta que a empresa recolha o DARF de IRPJ, no início do ano, com o código de recolhimento da forma de tributação escolhida. Vale lembrar que, caso a empresa tenha tributado pelo Simples no ano anterior, é necessário que tenha sido feito o pedido de exclusão do regime anterior.
O Subsecretário de Arrecadação da Receita Federal, Frederico Faber, ao justificar a medida explica que “apesar de uma melhora nos indicadores econômicos, por conta da pandemia, a medida ainda é necessária para que as pessoas físicas e pequenas empresas possam manter seus parcelamentos em dia”.
Apesar dessa pergunta ser bastante complexa vamos tentar fazer uma síntese de cada um dos regimes, entretanto vale lembrar que se trata somente de um resumo de maneira generalizada e superficial.
Começaremos com a definição de:
Lucro Real, que consiste na origem da tributação do IR, pois trata-se da forma de tributação que utiliza como base de cálculo do IRPJ e da CSLL o lucro efetivo da atividade empresarial. Esse lucro precisa atender a todas as normas definidas.
O Lucro Presumido já vai tratar o cálculo do IR e da CSLL se baseando em margens de lucratividade sobre a receita bruta da empresa.
O Simples Nacional consiste no simplificado e beneficiado de recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos de competência da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Planejamento tributário é o estudo, em ambiente real, de qual regime de tributação será mais vantajoso para a empresa. Serve para auxiliar o empresário a escolher a forma de tributação da empresa no ano seguinte.
É um trabalho extenso pois deve-se ser levado em consideração todos os tributos (Federais, Estaduais, Municipais e Previdenciários) em cada uma das formas de tributação possíveis para aquele contribuinte, e deve ser feito de forma cuidadosa e detalhada, por um profissional que domine as legislações fiscais.
Um bom planejamento tributário pode representar o lucro ao invés do prejuízo, a saúde financeira ao endividamento, o sucesso ao fracasso.
Não, a empresa que prestar serviço no ambiente do contratante não poderá ser optante pelo Simples Nacional, pois isso se caracteriza como serviço prestado mediante cessão de mão-de-obra.
O artigo 115 da IN 971/2009, considera cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
A Resolução 140 CGSN, artigo 25 lista as atividades vedadas, no inciso XXI consta a atividade prestada mediante cessão de mão de obra.
O artigo 25 (inciso XXI e § 3º) combinado com o artigo 5º (letras ‘A’ a ‘C’ do inciso XI), determina que a empresa com as atividades tributadas no anexo IV podem optar pelo Simples mesmo sendo prestador de serviços mediante locação de mão de obra.
Lucro é o objetivo de todo empresário. Os demais termos são termos técnicos, sobre os quais vamos esclarecer nesse pequeno texto.
Lucro contábil é o lucro oriundo da contabilidade da empresa, é obtido através da DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) e evidencia o resultado das Receitas menos as despesas da operação da empresa.
Lucro fiscal, também chamado de lucro real, é o valor que servirá de base de cálculo para o IR nas empresas de lucro real. Também é chamado de lucro líquido ajustado, pois é calculado partindo do resultado contábil da empresa, e encontrado após fazer os ajustes exigidos pela legislação fiscal. A legislação fiscal descarta as despesas sem comprovação de documentação correta ou considerada indedutível pela legislação (Adições), bem como não considera as receitas consideradas isentas (Exclusões).